Conhecimento Diretrizes da Sustentabilidade
DIRETRIZES DA SUSTENTABILIDADE | Economia Azul
Legislação e standards internacionais

Economia Azul
O oceano é suporte vital do nosso planeta.
Sem um oceano saudável não há vida possível – produz metade do oxigénio que respiramos, regula o clima e funciona como amortizador do aquecimento global. Se é verdade que está profundamente fragilizado (com zonas mortas e perda de biodiversidade, fruto da poluição e do aquecimento), também é certo que responde positivamente aos grandes desafios da humanidade. Veja-se, neste contexto, o impacto que tem nas alterações climáticas com o sequestro de carbono no mar pelo menos oito vezes mais eficaz do que na floresta tropical, o papel como fonte de proteína animal e a produção de energia limpa – para além da importância para o bem-estar físico e espiritual das pessoas. Um oceano mais saudável corresponde a melhor qualidade de vida para as pessoas e demais habitantes do planeta.
Ambicionar um oceano saudável como objetivo único é, porventura, ilusório. Projetar realisticamente um uso sustentável do oceano que permita proteger os serviços prestados pelos ecossistemas e criar riqueza, com inovação e tecnologia, é um caminho tão desafiante quanto apaixonante.
Simultaneamente, é garantia de emprego mais sofisticado e recompensador.
Hoje conhecemos melhor o oceano (o suficiente para ter consciência da imensa lacuna desse conhecimento!) e temos os meios tecnológicos e digitais que nos permitem obter resultados antes inimagináveis, nomeadamente no binómio “oceano/espaço”. Com o envolvimento de cientistas, das pessoas em geral no exercício de uma cidadania científica e do desenvolvimento de sistemas digitais com recurso a inteligência artificial, hoje é-nos permitido organizar e dar utilidade a grande parte da informação recolhida.
Assim, conhecer profundamente o oceano é o desafio que permitirá alavancar todos os outros. Mas, como é próprio da natureza humana, sem uma necessidade concreta e efetiva, dificilmente conseguimos progredir. Essa necessidade existe hoje: conter o aumento da temperatura global abaixo dos 1.5ºC, alimentar uma população mundial crescente (que pode atingir 10 mil milhões de pessoas em 2050), responder à necessidade de energia limpa e garantir o acesso a água potável.
O conhecimento do oceano, as ferramentas e a inovação necessárias para gerar esse conhecimento são, simultaneamente, uma área de desenvolvimento económico e uma oportunidade para a preservação e recuperação dos ecossistemas. Esta aliança é visível nos grandes compromissos internacionais – veja-se o Acordo de Paris e os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 das Nações Unidas, designadamente o ODS 14, dedicado ao oceano.
No caso europeu, na mesma linha, seguem o Pacto Ecológico Europeu, a Lei Europeia do Clima e todo o alinhamento de legislação destinada a enquadrar a sustentabilidade sob o acrónimo ESG como grande critério para decidir investimentos e negócios (como a Taxonomia ou a recente Proposta de Diretiva sobre diligência devida em matéria de sustentabilidade).
Nisto, todos os setores da Economia do Mar – dos mais tradicionais como a pesca e o shipping, aos mais modernos, como a bioeconomia azul ou as energias renováveis oceânicas – terão um papel a desempenhar.
Para esta transformação ocorrer, numa abordagem holística e com o convívio de múltiplos usos, importa alinhar a certeza jurídica aos meios financeiros adequados, dentro de um “chapéu de funcionamento” célere da Administração. Em Portugal, a Lei de Bases de Ordenamento e Gestão do Espaço Marítimo funciona como garante do respeito pelo ambiente e ferramenta da promoção da coexistência de usos económicos.
Já o financiamento tem hoje um enquadramento melhorado a vários níveis: vejam-se os documentos do United Nations Global Compact sobre financiamento à Economia Azul ou os princípios para a emissão de Blue Bonds e, a nível nacional, os fundos públicos e privados para apoiar a Economia Azul. Também outras ferramentas de políticas públicas, como a regulação dos mercados voluntários de carbono, nomeadamente do carbono azul, podem ser críticas para alavancar uma mudança mais rápida.
Um ponto é certo: a imprescindibilidade do oceano e a sua centralidade neste equilíbrio fino de construir um verdadeiro desenvolvimento sustentável. A Economia Azul, sinónimo de económica sustentável do oceano, tem tudo para ser uma parte relevante desse desenvolvimento.
Assunção Cristas
Responsável pela Área de Prática Ambiente e Plataforma de Serviços Integrados ESG da VdA
Categorias Temáticas
O conteúdo desta publicação será organizado pelos critérios ambientais, sociais e de governance, sempre que o conteúdo permita.

Ambiental

Social

Governance
Os fatores de governo da sustentabilidade têm como objetivo o cumprimento dos objetivos da empresa a longo prazo, incluindo os mecanismos de gestão de risco, as políticas internas e as práticas que dirigem a empresa e a conectam com os diferentes stakeholders. Incluem, nomeadamente, questões de ética, transparência, anti-corrupção, organização do modelo de governação e independência dos órgãos sociais.
Legislação
Portugal
- Portaria n.º 98-A/2022 de 18 de fevereiro – Aprova o Regulamento do Sistema de Incentivos de Apoio à Produção de Hidrogénio Renovável e Outros Gases Renováveis
- Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro (versão consolidada atual) – Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001 – uma das Zonas Livres Tecnológicas criadas é destinada a projetos-piloto de investigação e desenvolvimento de eletricidade de fonte ou localização oceânica, dotando o País das condições adequadas ao desenvolvimento de clusters de inovação que contribuam para o pretendido objetivo de desenvolvimento das atividades de produção de eletricidade offshore.
- Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro – Lei de Bases do Clima – em especial o artigo 58.º que sob a epígrafe oceano e reservatórios de carbono, estabelece que o Estado deve desenvolver uma política para o mar que protege o estado do ambiente marinho e costeiro e desenvolve uma economia azul sustentável.
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 183/2021, de 28 de dezembro – Aprova o Plano de Ação para a Bioeconomia Sustentável – Horizonte 2025.
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 182/2021, de 24 de dezembro – Altera a Estratégia para o Aumento da Competitividade da Rede de Portos Comerciais do Continente – Horizonte 2026 por forma a adequar a Estratégia para o Aumento da Competitividade da Rede de Portos Comerciais do Continente – Horizonte 2026 ao PRR, alargando o âmbito da rede Port Tech Clusters aos setores da bioeconomia azul em linha com os documentos estratégicos e de ação europeus e nacionais em matéria de Bioeconomia Sustentável.
- Portaria n.º 156-A/2021 de 20 de julho – Estabelece as regras de repartição de quotas disponíveis para operar no Atlântico Norte.
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2021, de 4 de junho – Aprova a Estratégia Nacional para o Mar 2021-2030. A presente Estratégia adota uma estrutura distinta das suas duas antecessoras uma vez que os seus princípios orientadores estão alinhados com a Agenda 2030 das Nações Unidas, com o Pacto Ecológico Europeu, com a Política Marítima Integrada da União Europeia, a Política Comum de Pescas e com as recentes Estratégia de Biodiversidade da UE 2030, Estratégia do Prado ao Prato e Missão Estrela-do-Mar 2030: Recuperar o nosso Oceano e Águas, apresentadas pela Comissão Europeia. Este alinhamento internacional da ENM 2021-2030 garante não só a continuidade nacional das grandes tendências globais, como permitirá um maior alinhamento das políticas, dos instrumentos financeiros e dos desenvolvimentos económicos entre Portugal, a União Europeia e os principais mercados internacionais.
- Decreto-Lei n.º 38/2021, de 31 de maio – Aprova o regime jurídico aplicável à proteção e à conservação da flora e da fauna selvagens e dos habitats naturais das espécies enumeradas nas Convenções de Berna e de Bona.
- Decreto-Lei n.º 34-A/2021, de 14 de maio – Altera o regime transitório para os títulos de utilização privativa dos recursos hídricos para fins aquícolas em águas de transição.
- Portaria n.º 38/2021, de 16 de fevereiro (versão consolidada atual) – Cria as taxas de carbono sobre as viagens aéreas e marítimas.
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2020, de 13 de novembro – Aprova a Estratégia Portugal 2030.
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2020, de 14 de agosto – Aprova o Plano Nacional do Hidrogénio.
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho – Aprova o Plano Nacional Energia e Clima 2030 (PNEC 2030) – vem determinar o desenvolvimento de uma indústria de produção de hidrogénio verde em Portugal (em particular sobre a instalação de uma unidade industrial em Sines para a produção de Hidrogénio).
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 203-A/2019, de 30 de dezembro – Aprova o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para as subdivisões Continente, Madeira e Plataforma Continental Estendida.
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 143/2019, de 29 de agosto – Aprova as linhas de orientação estratégica e recomendações para a implementação de uma Rede Nacional de Áreas Marinhas Protegidas.
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2019, de 1 de julho – Aprova o Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050 – Adota o compromisso de alcançar a neutralidade carbónica em Portugal até 2050, que se traduz num balanço neutro entre emissões de gases com efeito de estufa (GEE) e o sequestro de carbono pelo uso do solo e florestas.
- Portaria n.º 72-B/2019, de 4 de março – Define os termos da redução do quantitativo da matéria coletável previsto no n.º 1 do artigo 5.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 92/2018, de 13 de novembro fixa uma redução, entre 10% e 20%, do quantitativo da matéria coletável de navios ou embarcações com arqueação superior a 50.000 toneladas líquidas que recorram a mecanismos de preservação ambiental do meio marinho e de redução dos efeitos das alterações climáticas.
- Decreto-Lei n.º 92/2018, de 13 de novembro – Institui um regime especial de determinação da matéria coletável com base na tonelagem dos navios e embarcações, um regime fiscal e contributivo aplicável aos tripulantes e um registo de navios e embarcações simplificado – prevê a fixação por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e do Mar de uma redução do quantitativo da matéria coletável, no caso de navios ou embarcações com arqueação superior a 50.000 toneladas líquidas que recorram a mecanismos de preservação ambiental do meio marinho e de redução dos efeitos das alterações climáticas.
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018 de 5 de julho – Aprova a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030
- Portaria n.º 192/2018, de 3 julho – Define as dimensões de captura das espécies aquícolas em águas marinhas ou de transição.
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2018, de 19 de fevereiro – Aprova um conjunto de medidas com vista à atualização do regime jurídico da Zona Piloto para energias renováveis oceânicas.
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 174/2017, de 24 de novembro – Aprova a Estratégia Industrial e o Plano de Ação para as Energias Renováveis Oceânicas.
- Portaria n.º 360/2017 de 22 de novembro (versão consolidada atual) – Estabelece as condições de exercício da pesca nas águas interiores, definindo as espécies cuja pesca lúdica, desportiva e profissional é permitida.
- Decreto-Lei n.º 112/2017, de 6 de setembro- Regime jurídico do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores.
- Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril (versão consolidada atual) – Aprova o regime jurídico da instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores. O presente decreto-lei aplica-se aos estabelecimentos de culturas em águas marinhas e em águas interiores e, ainda, aos estabelecimentos conexos, localizados em propriedade privada, domínio privado do Estado, domínio público do Estado e das autarquias locais, incluindo o domínio público hídrico.
- Portaria n.º 118/2016, de 29 de abril (versão consolidada atual) – Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Proteção e Restauração da Biodiversidade e dos Ecossistemas Marinhos.
- Portaria n.º 117/2016, de 29 de abril –Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Aquicultura Biológica, à Conversão para Sistemas de Ecogestão e Auditoria e à Prestação de Serviços Ambientais pela Aquicultura.
- Portaria n.º 64/2016, de 31 de março (versão consolidada) – Aprova o Regulamento do Regime de Apoio no Domínio da Transformação dos Produtos da Pesca e da Aquicultura.
- Portaria n.º 115/2016, de 29 de março (versão consolidada) – Aprova o Regulamento do Regime de Apoio ao Aumento do Potencial dos Sítios Aquícolas.
- Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março (versão consolidada atual) – Cria o Fundo Azul – O Fundo tem por finalidade o desenvolvimento da economia do mar, a investigação científica e tecnológica, a proteção e monitorização do meio marinho e a segurança marítima, através da criação ou do reforço de mecanismos de financiamento de entidades, atividades ou projetos que cumpram os objetivos previstos no art.º 3.º do presente Decreto-Lei.
- Decreto-Lei n.º 38/2015, de 22 de junho (versão consolidada atual) – Desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional (LBOGEM) e densifica o regime aplicável à atribuição de Títulos de Utilização Privativa do Espaço Marítimo (TUPEM).
- Lei n.º 54/2015, de 22 de junho – Estabelece as bases do regime jurídico da revelação e do aproveitamento dos recursos geológicos existentes no território nacional, incluindo os localizados no espaço marítimo nacional.
- Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro (versão consolidada atual) – Adota o Regulamento Específico Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos – estabelece as condições de acesso e as regras gerais de financiamento para as operações apresentadas ao abrigo das Prioridades de Investimento e Áreas de Intervenção no domínio da sustentabilidade e eficiência no uso de recursos – entre as quais se incluem operações que visem a Promoção da produção e distribuição de energia proveniente de fontes renováveis (designadamente operações de prospeção, identificação e estudo das condições necessárias ao desenvolvimento de novas tecnologias de produção de energia a partir de fontes renováveis e de novas tecnologias de armazenagem de energia, tais como a identificação das áreas marítimas adequadas à implantação de novas tecnologias offshore – art.º 15.º)
- Lei n.º 17/2014, de 10 de abril (versão consolidada atual) – Estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional (LBOEM).
- Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de novembro – Estrutura o Parque Marinho dos Açores.
- Decreto Legislativo Regional n.º 22/2011/A, de 4 de julho – Regulamenta o exercício da atividade de aquicultura na Região Autónoma dos Açores.
- Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro– Estabelece o regime jurídico das medidas necessárias para garantir o bom estado ambiental do meio marinho até 2020 e transpõe a Diretiva n.º 2008/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2009, de 8 de setembro – Aprova a Estratégia Nacional para a Gestão Integrada da Zona Costeira.
- Decreto Legislativo Regional n.º 32/2008/M, de 13 de agosto – Cria a Rede de Áreas Marinhas Protegidas do Porto Santo e consagra o respetivo regime jurídico.
- Decreto Regulamentar n.º 9/2008, de 18 de março – Define as regras fundamentais para a instituição de áreas de produção aquícola (APA) em mar aberto, compreendidas em águas costeiras e territoriais do continente, bem como as condições gerais a observar por parte dos respectivos titulares de autorização de instalação e de licença de exploração
- Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro (versão consolidada) – Lei da Pesca nas Águas Interiores – estabelece as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das atividades da pesca e da aquicultura nessas águas, correspondeu à ambição de introduzir uma nova filosofia da proteção e conservação dos recursos aquícolas e um novo modelo de ordenamento destes recursos.
- Decreto-Lei n.º 5/2008, de 8 de janeiro – Estabelece o regime jurídico de acesso e exercício da atividade de produção de eletricidade a partir da energia das ondas.
- Lei n.º 34/2006, de 28 de julho – Determina a extensão das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e os poderes que o Estado Português nelas exerce, bem como os poderes exercidos no alto mar.
- Decreto n.º 12/2006, de 16 de março – Aprova o Protocolo sobre a Prevenção, Atuação e Cooperação no Combate à Poluição por Substâncias Nocivas e potencialmente Perigosas, adotado em 15 de março de 2000
- Decreto n.º 8/2006, de 10 de janeiro – Aprova a Convenção Internacional sobre a Prevenção, Atuação e Cooperação no Combate à Poluição por Hidrocarbonetos (OPRC 90), adotada em 30 de novembro de 1990
- Decreto-Lei n.º 106/2004, de 8 de maio – Regulamenta a aplicação da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974 (SOLAS 74) e o respetivo Protocolo
- Decreto n.º 40/2001, de 28 de setembro – Aprova as emendas introduzidas pelo Protocolo de 1992 relativo à Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, de 1969, passando a constituir a Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, 1992 (CLC 92), assinado em Londres em 27 de novembro de 1992
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/98, de 10 de julho – Prevê a criação das Reservas Marinhas da Berlenga e da Arrábida.
- Decreto do Presidente da República n.º 67-A/97, de 14 de outubro – Ratifica a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982, assinada por Portugal na mesma data, e o Acordo Relativo à Aplicação da Parte XI da Convenção, adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 28 de Julho de 1994 e assinado por Portugal em 29 de Julho de 1994
- Decreto do Governo n.º 25/87, de 10 de julho – Aprova para adesão o Protocolo de 1987 relativo à Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973, feito em Londres em 17 de fevereiro de 1978 (MARPOL)
União Europeia
- Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de julho de 2021 que cria o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e que altera o Regulamento (UE) 2017/1004 (FEAMPA) – O presente regulamento estabelece o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA), para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027 e vem, determinar as prioridades do FEAMPA, o seu orçamento e as regras específicas para a concessão de financiamento da União. O FEAMPA contribui para a execução da política comum das pescas e da política marítima da União e, entre outras prioridades visa a promoção de uma economia azul sustentável nas regiões costeiras, insulares e interiores e fomento do desenvolvimento de comunidades piscatórias e de aquicultura.
- Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de junho de 2021 que cria o regime para alcançar a neutralidade climática (Lei Europeia em matéria de Clima).
- Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa a uma nova abordagem para uma economia azul sustentável na UE Transformar a economia azul da UE para assegurar um futuro sustentável de 17-05-2021- Relativamente à biotecnologia, é amplamente referenciada a biomassa de algas como se evidencia no extrato: “Para além do seu potencial de produção de bioprodutos e biocombustíveis, as algas podem fornecer matérias-primas alternativas viáveis e sustentáveis para a alimentação humana e animal. Os alimentos à base de algas podem aliviar as pressões ambientais exercidas pela agricultura, pela aquicultura e pela pesca. O investimento em microalgas como nova fonte de alimentos para animais pode ajudar a reduzir as capturas de peixe selvagem para a alimentação animal. Embora o combate à eutrofização exija sobretudo a redução da poluição na origem, a produção de algas no mar pode ajudar a remover o excesso de carbono, azoto e fósforo da água. A introdução no mercado da União Europeia de novos alimentos para consumo humano e animal à base de algas e de produtos do mar constitui uma oportunidade importante para o desenvolvimento de um setor alimentar sustentável.”
- Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2021, sobre medidas técnicas e operacionais para transportes marítimos mais eficientes e limpos (2019/2193(INI)).
- Regulamento Delegado (UE) 2021/1078 da Comissão de 14 de abril de 2021 – Complementa o Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo as diretrizes em matéria de investimento relativas ao Fundo InvestEU
- Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de março de 2021 – Cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017. O Programa InvestEU pretende contribuir para as políticas da União relativas aos mares e aos oceanos, através do desenvolvimento de projetos e empresas no domínio da economia azul, e para os princípios financeiros da economia azul sustentável. Tal pode incluir intervenções no domínio do empreendedorismo e da indústria marítimos, de uma indústria marítima inovadora e competitiva, bem como da energia oceânica renovável e da economia circular.
- Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões (COM/2021/240 final) – Relativa a uma nova abordagem para um futuro sustentável na EU – transformar a economia azul da UE para assegurar um futuro sustentável.
- Regulamento (UE) 2021/783 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) – O objetivo geral do Programa LIFE é contribuir para a transição para uma economia sustentável, circular, energeticamente eficiente, baseada nas energias renováveis, neutra para o clima e resiliente, a fim de proteger, restabelecer e melhorar a qualidade do ambiente, incluindo o ar, água e solos, e travar e inverter a perda de biodiversidade e lutar contra a degradação dos ecossistemas, inclusive através do apoio à implementação e à gestão da rede Natura 2000, contribuindo assim para o desenvolvimento sustentável
- Regulamento Delegado (UE) 2020/691 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis aos estabelecimentos de aquicultura e aos transportadores de animais aquáticos
- Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões (COM/2019/640 final) – Estabelece o Pacto Ecológico Europeu. O Pacto Ecológico Europeu inclui um conjunto de ações concretas destinadas a garantir que, em 2050, não existam emissões líquidas de gases com efeito de estufa; impulsionar a utilização eficiente de recursos através da transição para uma economia circular e limpa; recuperar a biodiversidade e reduzir a poluição.
- Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, (versão consolidada atual de 21.12.2018) – Relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis em que se inclui a energia das marés, das ondas e de outras formas de energia oceânica – art.º 2.º n.º 1
- Decisão (UE) 2017/848 da Comissão, de 17 de maio de 2017, – Estabelece os critérios e as normas metodológicas de avaliação do bom estado ambiental das águas marinhas, bem como especificações e métodos normalizados para a sua monitorização e avaliação, e que revoga a Decisão 2010/477/EU
- Diretiva 2014/89/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, – Estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo. A diretiva define a abordagem comum dos países da União Europeia (UE) no que respeita ao ordenamento das zonas marítimas. O novo quadro procura promover: o crescimento sustentável das economias marítimas, também designado economia azul da UE; o desenvolvimento sustentável das zonas marinhas; e a utilização sustentável dos recursos marinhos.
- Regulamento (CE) 710/2009, de 5 de agosto – Relativo à produção aquícola biológica de animais e algas marinha.
Internacional
- Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e Acordo relativo à aplicação da parte XI da Convenção – A convenção (também conhecida por Convenção de Montego Bay) estabelece um regime jurídico para os mares e oceanos, definindo regras aplicáveis a todas as utilizações dos oceanos e respetivos recursos. A convenção entrou em vigor em 1994. Todos os Estados-Membros assinaram a convenção. A UE assinou a convenção em 2003.
- Convenção sobre a diversidade biológica – A Convenção assume como objetivos a conservação da diversidade biológica (que inclui os ecossistemas marinhos e outros ecossistemas aquáticos), a utilização sustentável dos seus componentes e a partilha justa e equitativa dos benefícios que advêm da utilização dos recursos genéticos, inclusivamente através do acesso adequado a esses recursos e da transferência apropriada das tecnologias relevantes, tendo em conta todos os direitos sobre esses recursos e tecnologias, bem como através de um financiamento adequado
- Convenção para a Proteção do meio marinho do Atlântico Nordeste (Convenção OSPAR)
Os desafios sociais da Economia Azul: o outro lado da sustentabilidade
A mudança de paradigma na perceção do ser humano em relação à utilização e exploração do Oceano e a sua subsequente necessidade de “olhar para o mar”, esteve na origem do desenvolvimento exponencial da exploração deste recurso, bem como do crescimento das diversas atividades relacionadas com a sua utilização. De acordo com dados disponibilizados pela Organização das Nações Unidas, 2.4 mil milhões de pessoas – isto é, cerca de 40 % da população mundial – vive num raio de 100 km da costa. Esta pressão sobre as zonas costeiras, cada vez mais visível e alarmante, tem conduzido à potencialização de diversos problemas – tanto em Terra, como no Mar. A exploração excessiva dos recursos marítimos, a ocupação massiva das zonas costeiras causada pela atividade turística, o desenvolvimento da agricultura, pescas e aquacultura, a exploração offshore de recursos não-renováveis, têm contribuído, conjuntamente, para acelerar a destruição e redução dos habitats naturais, para o aumento da poluição, libertação de produtos químicos para o oceano, derrames acidentais, subida do nível do mar, acidificação, aumento da temperatura da água do mar, diminuição da diversidade biológica, erosão costeira e inundações.
O rumo – por vezes, fatídico – que o Oceano tem levado, tem determinado que o percurso das políticas públicas de sustentabilidade na Economia Azul seja esmagadoramente verde – tendo como foco, essencialmente, os pilares económico e ambiental do Oceano; deixando, muitas vezes, esquecida a vertente social associada à existência e exploração deste recurso.
O potencial do oceano no sequestro de carbono – de resto, oito vezes superior nos ecossistemas marinhos face ao das florestas em terra! –; a urgência em proteger os ecossistemas marinhos; a necessidade de uma transição energética e do alcance da neutralidade carbónica através da produção de energia por fontes renováveis; a premência em fazer face ao crescimento da população mundial através da alimentação de uma população mundial crescente e os impactos da poluição massiva são alguns dos fatores que têm determinado que o discurso em torno da sustentabilidade da Economia Azul esteja, maioritariamente, relacionado com a sua dimensão ambiental.
Naturalmente, a simbiose entre o azul e o verde é, para além de indissociável, bem-vinda e necessária para que o Desenvolvimento Sustentável do Oceano seja alcançado. Com efeito, o desenvolvimento sustentável da Economia Azul pode desempenhar um papel central na atenuação da pressão sobre os recursos do planeta e, outrossim, contribuir para a mitigação dos efeitos das alterações climáticas, bem como para o percurso – inevitável – que tem que ser seguido. Neste sentido, a necessidade de desenvolver e promover uma Economia Azul Sustentável – nas suas três vertentes – mostra-se crítica.
É neste contexto que a discussão sobre assuntos de índole mais social, como a igualdade de género nos diversos setores que enformam a Economia Azul – nomeadamente, no setor das pescas e do shipping – , as condições de trabalho nas diferentes operações e a proteção dos Direitos Humanos nas cadeias de valor, se tem esbatido.
Referenciais
- Critérios de sustentabilidade para a economia azul – Há uma grande necessidade de desenvolver e promover atividades sustentáveis associadas à economia azul. O relatório publicado pela Comissão Europeia, denominado por “Sustainability criteria for the blue economy” promove um entendimento comum e um conjunto de critérios para avaliar a sustentabilidade das atividades em vários setores da economia azul.
- Relatório da Economia Azul 2022 – O Relatório Anual da Economia Azul da UE visa melhorar continuamente a avaliação e monitorização do desempenho socioeconómico da Economia azul tendo presente os respetivos impactos ambientais. Na última edição deste relatório (2022) é desenvolvida uma visão abrangente das últimas tendências nos setores da Economia azul da UE, oferecendo conhecimento socioeconómico específico a nível setorial. O Relatório apresenta ainda uma fotografia dos desafios e das oportunidades enfrentados em todos os setores com base nos mais recentes de cada Estado Membro.O documento serve como ferramenta de apoio a decisões informadas por parte decisores políticos, operadores e partes interessadas da economia azul, na procura de um modelo de desenvolvimento sustentável dos oceanos, recursos costeiros e na implementação de políticas e iniciativas no âmbito do Pacto Ecológico Europeu (Green Deal). Adicionalmente, esta quinta edição do relatório aborda também as consequências dos choques mais recentes sobre a Economia azul da UE: o Brexit; a pandemia de COVID-19 e as medidas de mitigação implementadas; a invasão da Rússia à Ucrânia; a tendência de aumento dos preços da energia e os impactos climáticos, como os efeitos do aumento do nível do mar.
Paralelamente, foi publicado um documento de Anexos onde constam um conjunto de informações relevantes para a análise do relatório: uma breve visão geral da Economia azul em cada Estado-Membro (anexo 1); uma série de tabelas adicionais com dados complementares sobre os setores da Economia azul estabelecidos (anexo 2); e uma explicação detalhada das abordagens metodológicas usadas em todo o Relatório (anexo 3).
- Clean oceans and the blue economy – Overview 2022 – O European Investment Bank Group publicou o documento “Clean oceans and the blue economy overview” em que partilha uma visão global sobre as iniciativas/projetos, do seu programa “Oceano Limpo e Sustentável”. Deste programa, destacam-se as seguintes iniciativas: Estratégia do European Investment Bank Group para o Oceano Azul Sustentável (SOS azul); Parceria para Oceanos Limpos e Sustentáveis com o Banco Asiático de Desenvolvimento; Iniciativa dos Oceanos Limpos; BlueInvest; Princípios Financeiros da Economia Azul Sustentável.
- O Potencial da Economia Azul – O Banco Mundial publicou um relatório denominado por “The Potencial of the Blue Economy” elaborado por um grupo de trabalho composto por entidades das Nações Unidas, pelo Banco Mundial e outras partes interessadas, com o objetivo de sugerir um entendimento comum da Economia Azul. No relatório destaca-se a importância de tal abordagem, particularmente para os pequenos estados insulares em desenvolvimento e países costeiros menos desenvolvidos, identificam-se alguns dos principais desafios que sua adoção representa e sugerem-se próximos passos necessários para garantir a implementação de uma Economia Azul.
- Quatro Princípios para Estratégias Integradas “Oceano-Clima” – Em 2021 a WWF (World Wildlife Fund) publicou o relatório “Blueprint for a Living Planet – Four principles for Integrated Ocean-Climate Strategies” no qual propõe quatro princípios que guiam a ação integrada relativa a clima e aos oceanos. Esta ação integrada permite fortalecer a mitigação, adaptação e resiliência dos ecossistemas marinhos e costeiros e todos os que dependem destes. O relatório oferece igualmente algumas orientações práticas para países e entidades aturarem de forma efetiva e sinergética ao nível de ação climática e nos oceanos. Os quatro princípios são: 1) Aumentar a ambição e fortalecer urgentemente as ações de mitigação e adaptação sustentáveis; 2) Tornar a natureza uma pare chave na solução; 3) Colocar as pessoas no centro; 4) Aderir às agendas de financiamento climático e dos oceanos.
- The Clean Oceans Initiative – A iniciativa Clean Oceans identifica projetos que combatem o desperdício de plástico em rios, mares e em terra. O objetivo é financiar projetos tanto no setor público como no privado em cerca de 2 biliões de Euros até 2023. A iniciativa tem como principais objetivos: a recolha, tratamento e reciclagem de resíduos; a melhoria da recolha e tratamento de águas residuais para manter os plásticos fora dos rios, oceanos e áreas costeiras; melhorar a gestão de resíduos em portos para reduzir a descarga de plásticos dos navios; apoiar projetos inovadores que mantenham os plásticos fora dos oceanos ou promovam a utilização de produtos reutilizáveis ou biodegradáveis; e melhorar a gestão de águas pluviais nas cidades para impedir que os plásticos entrem nos cursos d’água durante chuvas e inundações.
- OceanPanel – Estabelecido em Setembro de 2018, o OceanPanel tem trabalhado com governos, empresas, instituições financeiras, comunidade científica e sociedade civil para desenvolver uma agenda de ação e promover soluções para a transição para uma economia oceânica sustentável. A abordagem do OceanPanel é ambiciosa e prática. Reconhece que as parcerias colaborativas são essenciais neste processo e por isso procuram obter contribuições de uma gama diversificada de partes interessadas de forma a desenvolver uma compreensão amplamente aceite de como deve ser uma economia oceânica sustentável. O secretariado do OceanPanel, sediado no World Resources Institute (WRI), apoia o trabalho analítico e científico, nas comunicações e no envolvimento das partes interessadas.
- Indicadores da Economia Azul – A Comissão Europeia desenvolveu um Dashboard online com infografias relativas a indicadores económicos utilizados para os setores estabelecidos no relatório da Economia Azul. Os setores incluídos são: Turismo Costeiro, Recursos Marinhos Vivos, Recursos Marinhos Não Vivos, Atividades Portuárias, Construção e Reparação Naval e Transporte Marítimo. O Dashboard tem vários filtros que permitem a personalização dos dados em termos de subsetor, atividade, Estado-Membro, indicador e período de tempo.
A Economia Azul e os princípios financeiros
Abordagem para uma Economia Azul Sustentável na União Europeia.
A Economia Azul é fundamental para o cumprimento do Pacto Ecológico (Green Deal) e para o plano de recuperação europeu, que vão definir a economia europeia nas próximas décadas. Estes dois planos serão também indispensáveis no cumprimento dos objetivos ambientais e climáticos da União Europeia. Neste âmbito, para integrar de forma plena a Economia Azul nestes planos, a Comissão Europeia adotou uma nova abordagem para uma Economia Azul e complementar com outras iniciativas recentes da Comissão sobre biodiversidade, alimentação, mobilidade, segurança, dados entre outras. Mais do que um plano de ação exaustivo, esta nova abordagem confere coerência entre os setores da economia azul, facilita a sua coexistência e procura sinergias no espaço marítimo, sem prejudicar o ambiente. Sublinha também a necessidade de investimento na investigação, nas competências e na inovação. Mais informação sobre a abordagem da Comissão Europeia pode ser consultada aqui.
Os Princípios Financeiros da Economia Azul Sustentável
Os Princípios Financeiros da Economia Azul Sustentável são a pedra angular para investimentos na economia do oceano. Lançados em 2018, fornecem um framework de orientação para os bancos, seguradoras e investidores financiarem uma economia azul sustentável. Adicionalmente, promovem a implementação do ODS 14 (Proteger a Vida Marinha) e estabelecem standards específicos para os oceanos, permitindo que o setor financeiro integre a sustentabilidade dos setores relacionados com o oceano. São 14 princípios aplicáveis ao investimento nos oceanos que deverá: ser Proativo; Complacente; Consciente do risco; Sistemático; Inclusivo; Cooperativo; Transparente; Propositado; Impactante; Diverso; Orientado para soluções; Alavancado com Parcerias; Orientado pela ciência e ter o intuito de precaução.
Publicações Complementares

LEME – Barómetro PwC da Economia do Mar
Jornada 2030 BCSD Portugal
A Jornada 2030 do BCSD Portugal é a agenda comum das empresas pela sustentabilidade em Portugal, a qual é composta por 20 objetivos, 20 metas e 20 indicadores transversais ambientais, sociais e de governo corporativo (ESG – Environment, Social and Governance).
Disclaimer: A compilação de legislação e referenciais apresentada na presente newsletter não é, nem pretende ser, exaustiva. Esta newsletter reúne apenas alguns dos diplomas e referenciais disponíveis, considerados de particular relevância na matéria em causa, pelo que nenhuma das entidades que colabora na presente compilação se responsabiliza por uma compilação exaustiva da informação disponível. Mais ainda, a presente newsletter não se destina a qualquer entidade ou situação particular e, por isso, não substitui o aconselhamento profissional.